Motorista incorporará prêmios por quilômetro rodado no cálculo das horas extras

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência do prêmio baseado nos quilômetros rodados, pago pela JBS S.A. a um motorista carreteiro, no cálculo das horas extras. Para o colegiado, trata-se de entendimento já consolidado no TST.

Quilometragem

O motorista trabalhou para a indústria frigorífica de setembro de 2009 a maio de 2004. Seu salário era composto de um valor fixo e de uma parcela variável, sob rubricas como “prêmio km rodado” e “prêmio quilometragem/prêmio produção”.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que esses valores constituíam parcela de natureza nitidamente salarial, pois eram pagos em retribuição pelo serviço prestado. “Quanto mais rodasse o motorista, maior seria a sua remuneração ao final do mês”, afirmou.

Comissionista misto

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do motorista e limitaram a condenação ao pagamento das horas extras, em relação à parcela, ao pagamento apenas do respectivo adicional. Para o TRT, o empregado se enquadrava com comissionista misto, pois recebia o salário fixo e o prêmio por produtividade. A decisão foi fundamentada na Súmula 340 do TST, que trata das horas extras sobre comissões, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual os comissionistas mistos têm direito apenas o direito ao adicional sobre a parte variável da remuneração.

Incidência nas horas extras

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a diretriz da Súmula 340 e da OJ 397 não contemplam o caso do motorista, em que as verbas integrantes da parcela por quilômetro rodado eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pela venda de produtos.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a decisão de origem para arbitrar a jornada de trabalho do autor das 6h às 20h, de segunda a domingo, com dois intervalos de 30 minutos e duas folgas mensais, nos períodos em que os cartões de ponto não foram carreados nos autos. Assentou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que o labor se dava das 5h às 23h, porém a situação conflita com o próprio depoimento do autor, o qual afirmou que laborava em média de oito a dez horas diárias. Não obstante, extrai-se da decisão que o período total de trabalho do autor era superior à jornada normal. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a aplicação do art. 235-C, §8º e §9º, da CLT, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 2015, é indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. BASE CÁLCULO. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela prêmio por produtividade ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor era comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1 do TST, pois recebia o salário fixo e o prêmio por produtividade, que é parcela variável. Decisão Regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a diretriz da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST não contemplam a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela “prêmio KM Rodado” eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-13013-13.2015.5.15.0062

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