A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado sob o fundamento de atraso no cumprimento de decisão judicial por meio da qual foi assegurada a imediata percepção de aposentadoria por idade.
A apelante alegou que a decisão do primeiro grau mostrou-se “totalmente equivocada e divorciada” do quanto estabelecido pela doutrina, legislação e jurisprudência, repisando que o excesso de prazo na implantação de benefício previdenciário, mormente em casos de pessoas idosas e doentes (como é o caso dos autos), gera dano moral. Nos autos a autora afirmou que aguardou “quase dois anos para concessão do benefício”.
Para o juiz federal, Valter Leonel Coelho Seixas, relator convocado “a jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é bastante para o reconhecimento do dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros”, destacou.
O magistrado destacou que não há nos autos nada que indique a caracterização dos danos morais. “Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Aliado a isso, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (dor, humilhação ou angústia” impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva para a sua configuração, ônus do qual não se desincumbiu a autora”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dispõe o art. 37, §6o, da CF/1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
2. Apesar da responsabilidade civil do Estado ser, em regra, objetiva, prevalece o entendimento de que se aplica a teoria subjetiva em caso de omissão, não se dispensando, pois, a prova de dolo ou culpa do agente público incumbido da prática do ato.
3. A jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é suficiente para o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros.
4. Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Ademais, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (“dor, humilhação ou angústia” impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
5. Improcedência mantida. Apelação desprovida.
Processo: 0004924-49.2014.4.01.9199