Mantida condenação contra acusados de tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Santarém com 1.148 peixes da espécie Cascudo Zebra ameaçados de extinção

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de um ano e seis meses aplicada contra acusados de tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Santarém (PA) com 1.148 exemplares de peixes da espécie Cascudo Zebra ameaçados de extinção. Eles levariam os peixes para a cidade de Manaus (AM).

Os acusados recorreram contra a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém alegando não ter havido individualização das penas, o que tornaria a sentença nula.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena”.

Segundo o magistrado, a Corte Superior tem o entendimento de que é possível a análise conjunta das circunstâncias do crime “desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva”.

O relator concluiu que “a arguição de nulidade amparada em violação ao princípio da individualização da pena, ao fundamento de que a sentença realizou o exame conjunto das circunstâncias judiciais dos réus, não merece amparo judicial”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.605/98. EMBARQUE DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA; I – Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena” (HC n. 305.158/RJ citado no julgamento do RHC 74068/AM). Isso porque, “é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (HC 330.554/RN)” (STJ: HC 466.202/SP. No mesmo sentido: HC 446.227/SP); II – Estando a dosimetria da pena fixada em parâmetros razoáveis, é de ser mantida; III – Apelação desprovida.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0002220-75.2016.4.01.3902

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