Mandado de segurança sobre concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser julgado por juiz federal e não estadual

Um juiz federal e um juiz estadual de Mato Grosso discutiram, em um mandado de segurança, quem teria competência para processar e julgar um processo contra ato tido como ilegal do gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, Mato Grosso.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária, com sede no município, recebeu o processo e o encaminhou ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública daquele mesmo município ao fundamento de que a doença de que sofre o impetrante (autor) é decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF).

Ao receber o processo, o juiz estadual suscitou o conflito negativo de competência por entender que julgar o mandado de segurança depende de quem emanou o ato tido como ilegal, conforme a regra do art. 109, inciso VIII, da CF.

O relator do processo na 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Morais da Rocha, verificou que “o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora independentemente do tema objeto da lide”.

Portanto, frisou o magistrado, o juízo suscitante do conflito (juiz estadual) tem razão porque, ainda que o ato discutido no processo esteja relacionado à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a autoridade coatora, no caso, é uma autoridade ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o juízo suscitado (que é o juízo federal) é quem deve julgar o mandado de segurança.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA INDEPENDENTE DA MATÉRIA SUSCITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que declinou da competência sob o fundamento de que a moléstia do impetrante é decorrente de acidente de trabalho.

2. O suscitante argumenta que, por se tratar de mandado de segurança, a competência é fixada em razão da autoridade coatora que praticou o ato impugnado, e não pela matéria discutida, ainda que essa seja relacionada à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Aduz que o caso em tela se insere na regra prevista pelo art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento da demanda.

3. O suscitado alega que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.

4. O entendimento desta Corte Regional é o sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora, independentemente do tema objeto da lide. Precedente.

5. No caso dos autos, foi impetrado mandado de segurança contra ato tido como ilegal do Gerente da Agencia da Previdência Social de Rondonópolis/MT. Destarte, ainda que a matéria versada nos autos se refira a benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência deve ser fixada em razão da autoridade coatora que praticou o ato impugnado.

6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT – suscitado.

Ficou declarado, portanto, competente, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis para dar andamento ao processo.

Processo: 1032819-36.2022.4.01.0000

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