A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência entre varas federais da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu esse incidente e declarou competente o Juízo suscitado (3ª Vara/AM) para julgar separadamente mandado de segurança no qual se pede a liberação de contêineres (unidades de carga) que contêm mercadorias apreendidas.
O conflito negativo de competência se deu após uma empresa entrar com mandado de segurança para liberar apenas os contêineres que continham mercadorias importadas apreendidas, sendo que tais mercadorias pertenciam a outras empresas que, em datas anteriores, também impetraram outros mandados de segurança para liberação do conteúdo. Isso fez com que os Juízos das Varas do Amazonas divergissem a respeito da existência ou não de prevenção por conexão do mandado para liberação dos contêineres, uma vez considerada a existência dos outros mandados de segurança.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, lembrou que para a eventual reunião de processos exige-se que entre eles haja conexão ou, ainda, que exista o eventual risco de decisões conflitantes. Segundo a magistrada, o mandado de segurança em questão pretendia tão somente a separação dos contêineres das mercadorias neles contidas para liberação das unidades de carga. Dessa forma, o tema é autônomo em relação aos outros temas debatidos nos outros mandados que têm, por outro lado, o objetivo de liberar as mercadorias contestadas. “A eventual liberação dos contêineres, pois, não repercutirá na possível devolução das mercadorias”, ressaltou a desembargadora, motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de que o juízo suscitado fosse declarado como competente. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA PARA LIBERAÇÃO DE “CONTÊINERES” (“UNIDADES DE CARGAS”), NÃO DAS MERCADORIAS EM SI NELES ACONDICIONADAS: AUSÊNCIA DE CONEXÃO QUANTO A “MANDAMUS” ANTERIORES.
1 – Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre varas federais (Seção/AM) em MS impetrado por empresa só para liberar contêineres (unidades de carga), nos quais estão acomodadas mercadorias importadas internadas (apreendidas, com indicativo de possível perdimento), pertencentes a empresas outras, que, em data anteriores, impetraram outros MS pretendendo a liberação de tais cargas, divergindo – os juízos em entrechoque – acerca da existência ou não de prevenção por conexão em relação a tais “mandamus” anteriores.
2 – O MPF/PRR opinou – invocando a norma que rege o “transporte de cargas” (Lei nº 9.611/1998) – no sentido de que o MS deve ser examinado em separado, pois a relação jurídica alusiva aos contêineres (“unidades de carga”) é distinta, no caso, da que há em face das mercadorias/cargas em si.
3 – Para eventual reunião de processos (sempre no juízo prevento), exige-se que entre eles haja conexão ou, ainda que tal não haja, que exsurja o eventual risco de decisões conflitantes.
4 – É ler-se (STJ/S1, AgInt-CC nº 175.187/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021): “Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: (…)”.
5 – No concreto, tem-se que este MS, impetrado por empresa distinta das que impetraram os anteriores outros 02 MS´s e, ademais, pretendendo só a separação (“desunitização”) dos seus contêineres das mercadorias/cargas neles contidas e a consequente liberação de suas “unidades de cargas”, ostenta (pela amplitude do pedido e da causa de pedir) autonomia em relação aos temas debatidos nos “mandamus” pretéritos, nos quais o objetivo é, por outro viés, a liberação das mercadorias/cargas em si, questão que, com reforço na Lei nº 9.611/1998, não representa conexão entre tais lides nem induz risco de contradição, dada a evidente autonomia das questões postas sob o crivo do Poder Judiciário: a eventual liberação dos contêineres, pois, não repercutirá na possível devolução das mercadorias, diante do quilate das relações jurídicas em sopesamento.
6 – Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o juízo suscitado (3ª Vara/AM).
Processo: 1016550-87.2020.4.01.0000