Fazenda Tiburi, no município de Perobal (PR), é objeto de conflitos fundiários entre arrendantes, arrendatários e trabalhadores sem terra
Ao atender, em parte, pedidos liminares de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a 2ª Vara da Justiça Federal em Umuarama (PR) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) suspenda todo trâmite administrativo que tenha como objeto a regularização fundiária da Fazenda Tiburi em favor dos arrendatários Leonardo dos Santos Felicetti e sua esposa Maria José Cordeiro de Oliveira Felicetti. A decisão, de 3 de março, não prejudica, contudo, o prosseguimento de um outro procedimento administrativo que busca a elaboração de um projeto para criação de assentamento para fins de reforma agrária na fazenda.
Imóvel rural público localizado em faixa de fronteira no município de Perobal (PR), a Fazenda Tiburi é objeto de litígio entre os Felicetti e trabalhadores rurais sem-terra, que ocuparam o imóvel em 2009 e 2014, dando origem a ações de reintegração de posse.
O imóvel teve a dominialidade pública averbada em sua matrícula em 1996 e foi transferido para o domínio do Incra em 2004. No entanto, o bem em questão havia sido adquirido a non domino (quando há transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono) por duas pessoas em 1989 e por elas arrendado em 2006 para os Felicetti.
Por meio de um inquérito civil público, o MPF apurou que o Incra buscava meios de autorizar requerimento dos Felicetti de regularização fundiária do imóvel para obter sua posse e propriedade. Para tanto, a família havia justificado que, desde 2006, ali exerce atividade rural por meio de ocupação mansa e pacífica.
O MPF apurou, contudo, que além de não terem domicílio exclusivo na fazenda, já que exploram outros imóveis rurais – a existência de conflitos fundiários sobre a área depõe contra a alegada ocupação mansa e pacífica. Antigos arrendantes, arrendatários e trabalhadores sem terra disputam a área, tendo sido ajuizadas várias ações para a discussão do domínio e da posse do referido imóvel.
Em dezembro último, o MPF chegou a expedir recomendação ao Incra para que suspendesse toda e qualquer diligência para legitimação dos usos e posses do imóvel em favor dos arrendatários e dos arrendantes. A recomendação não foi acatada, não restando ao MPF se não a via judicial.
No entendimento do MPF, o imóvel não deve ser destinado à regularização fundiária, porque, entre outros motivos, a interpretação sistemática das Leis nº 8.629/1993 e nº 11.952/2009 impõe sua adequada destinação à criação de projeto de assentamento para fins de reforma agrária. Esse entendimento está de acordo com pareceres elaborados pela própria Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, principalmente porque a situação dos arrendatários não demanda indenização por benfeitorias e não haverá custos com desapropriação.
De acordo com a ação do MPF, os Felicetti pretendem, na verdade, o recebimento do imóvel rural público “a título de verdadeira doação por parte do Incra, tratando-se de verdadeira grilagem de terras públicas em curso sob o beneplácito de parte das autoridades agrárias competentes junto ao Incra”.
Número da ação: 5001061-24.2022.4.04.7004