Liminar garante transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União

A Associação Brasileira dos Contribuintes conseguiu, por meio de liminar, suspender os efeitos de uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a fim de garantir o direito de seus filiados proporem transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais. A decisão, proferida no dia 12/5, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No mandado de segurança coletivo, a Associação afirmou que a Portaria nº 9.917/2020 da PGFN extrapola o que foi estabelecido pela Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal). Alegou que a referida lei determinou ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar as situações em que a transação poderá ser celebrada por adesão à proposta da PGFN, autorizando o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual, porém, não o autorizou a regulamentar limite financeiro do crédito tributário para o devedor poder ou não propor a transação, conforme previsto no §1º do artigo 4º da Portaria nº 9.917/2020.

De acordo com a juíza Cristiane dos Santos, a transação tributária, como forma de extinção de débitos, é essencialmente uma resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e contribuinte. Para a magistrada, como a Lei nº 13.988/2020 não impôs limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delegou à administração tributária a responsabilidade de impor limites de valores de débitos possíveis de transação, não há como uma portaria ou instrução normativa inovar onde a lei ordinária não o fez.

“Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária […]. Ante o exposto, concedo a medida liminar para fins de suspender os efeitos do artigo 4º, §1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, garantindo-se o direito líquido e certo dos associados substituídos, de propor transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais”, finaliza a decisão.

Inteiro teor da decisão

Mandado de Segurança nº 5017071-40.2020.4.03.6100

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