Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor público federal pode ser convertida em pecúnia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.
Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.
Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.
O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RE 870.947/SE.

1. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

2. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requerida.

3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda (Súmula n. 136 do STJ) e da contribuição para o PSS.

4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do RE 870.947/SE.

5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora.

6. Apelação desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400

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