Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria

Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

Parcela não incluída

O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.

Incompetência

Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.

Omissão

Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.

Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido no tema .

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Reclamada – ex-empregadora – no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de alegado equívoco de cálculo do valor saldado a partir da adesão do ex-Obreiro ao Novo Plano de Benefícios de Previdência Complementar da FUNCEF e às Regras de Saldamento, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS – submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.

Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

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