Jornada de 18 horas informada por carreteiro é considerada inverossímil

Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

Sem repouso

Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Limite

O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

Inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

o processo ficou assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula nº 338, I, do TST. No presente caso, consta na decisão regional que a empresa não juntou aos autos os aludidos registros de horário. Sucede que, nos termos do artigo 74, §2º, do Texto Consolidado, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial, nas lides em que se discute a jornada de trabalho. Não obstante, caso a jornada se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. No caso concreto, consoante registrado no acórdão “não há qualquer dúvida de que era plenamente possível à Ré o acompanhamento dos horários de trabalho do Autor, visto que dispunha de mecanismos hábeis à fiscalização da jornada, mormente o rastreamento via satélite, fato incontroverso nos autos (…) se não o fez, era porque tal controle não se lhe mostrava interessante, visto que, certamente, constataria o extrapolamento da jornada, conforme alegado na inicial”. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Da situação jurídica exposta, tem-se que o inverossímil não pode ser acolhido, pois não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia. Nesse aspecto, o TRT considerou possível o controle da jornada do trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT e, em face do depoimento da testemunha da reclamada e valorando o conjunto probatório, à luz dos Princípios da Primazia da Realidade e do Convencimento Motivado, reformou a sentença “para fixar a jornada do Autor, durante o período objeto desta ação, da seguinte maneira: das 05:00h às 23:00h, de segunda-feira a domingo, com intervalo intrajornada de 1 hora, com labor em eventuais feriados nacionais que ocorreram no curso dessa jornada, devendo ser descontado o intervalo de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas de direção, previsto no art. 235-D da CLT (…) deverão ser considerados apenas os feriados nacionais e obrigatórios, uma vez que o Autor não indicou nem comprovou a vigência de normas que estabeleçam eventuais feriados municipais/estaduais e ao Juízo não é dado conhecer de ofício de lei municipal/estadual. Além disso, deverão ser desconsiderados, ainda, os feriados de Carnaval e Corpus Christi, dada a ausência de determinação legal (Lei n. 9.093/95)”. Na hipótese, tem-se que o inverossímil não pode ser acolhido. Restabelecida a sentença que fixou a jornada efetivamente laborada pelo reclamante, das 07h00 às 19h30 de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nos exatos termos ali consignados. Recurso de revista conhecido e provido.

 

 

Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026

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