Isenção do imposto de renda por doença comprovada não se aplica ao trabalhador em exercício de atividade laboral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que pretendia a isenção de imposto de renda por ser ele paciente de doença de Parkinson, comprovada por laudo médico oficial, não só para os proventos de aposentadoria concedidos no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), mas, também, para os rendimentos que o autor venha a receber. A postulação foi analisada em apelação contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido quanto à isenção tributária somente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que o demandante comprovou ter doença grave, nos termos do artigo 6º/IX da Lei nº 7.713/1988. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que mesmo comprovada a doença é indevida a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais do requrente em atividade, sendo esse benefício devido somente sobre os proventos de aposentadoria. O magistrado ressaltou, em seu voto, jurisprudência do STJ no entedimento que “nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STJ, por meio da 1ª Seção, ficando assim prejudicados todos os precedentes em sentido contrário à determinação de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.   AÇÃO DE CONHECIMENTO.   IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE  SERVIDOR  PÚBLICO EM ATIVIDADE E  PROVENTOS DE APOSENTADORIA.   INEXIGÊNCIA DO  TRIBUTO APENAS   NESSE ÚLTIMO CASO.   RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO:  ISENÇÃO DE HONORÁRIOS  POR FORÇA DE LEI ESPECIAL.

Apelação do autor

1. A sentença recorrida  deferiu  a isenção/repetição do indébito do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/INSS  do autor concedida    em     27.11.2014 por ser portador de doença  (Parkinson)   prevista  no art.   art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988.

2.  Mesmo comprovada a doença  desde   setembro/2010,  é  indevida  a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais   do  autor quando  ainda  estava  em atividade   a   partir daquela  data.    Esse benefício  somente é  devido sobre  os proventos de aposentadoria  concedida  em 27.11.2014.

3.  Nesse sentido é  a  tese  vinculante   fixada    pelo  STJ,  no    REsp  repetitivo  1.814.919-DF, r/acórdão Ministro  Og Fernandes, 1ª Seção em 25.06.2020  (CPC, art. 927/III), ficando assim  prejudicados todos os precedentes  em sentido  contrário: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral\”.

Apelação da ré

4.   Citada,  “a ré reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, com início em 27.11.2014…”.  Nesse caso,  descabe a verba honorária, nos termos da Lei  especial    10.522/2002, art.  19  § 1º. Item I, que prevalece sobre as normas do art.  85 do CPC – lei geral .

5. Apelação do autor desprovida.   Idêntico  recurso da  ré   provido.

Processo nº: 1013883-16.2020.4.01.3400

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