O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.
Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).
Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.
Publicação
Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.
Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.
A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488⁄SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a tese de que “é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade” (Dje 17⁄03⁄2015).2. O STF, em recente julgamento (03⁄02⁄2016), decidiu, no RE n. 723.651⁄RS, em sede de repercussão geral, que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”. Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.4. Agravo regimental provido.