É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.
Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LITÍGIO RELACIONADO À DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA, INDISPONÍVEL E INDERROGÁVEL (ART. 178, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 18, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A intervenção do Ministério Público Federal nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, inclusive nos seus incidentes, é obrigatória, indisponível e inderrogável, eis que presente o interesse público e social, de modo que, a falta de intimação do Parquet para atuar como custus legis é vício que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que deveria se manifestar. Precedentes no voto.
2. No presente, o INCRA buscava a reforma da r. sentença que julgou improcedente seu pleito pela autorização judicial para promover a vistoria de avaliação do grau de produtividade da gleba rural exproprianda denominada “Fazenda Francolândia”, com utilização de força policial, caso necessário, com fulcro no parágrafo 2º do art. 2º da LC n. 76/93.
3. Não houve a devida intervenção ministerial no feito em inobservância ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993.
4. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular instrução do feito. Apelação prejudicada.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.
Processo 0032698-11.2016.4.01.3500