A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).
A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.
Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INTERROGATÓRIO CONJUNTO DE CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CPP, ARTIGO 191. ASSEGURADA A PARTIPAÇÃO DA DEFESA DOS CORREÚS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Penal 0001524-67.2014.4.01.3301, determinou a realização do interrogatório do réu na presença do corréu, ainda que este último não tenha sido ouvido previamente, contra disposição expressa do art. 191 do Código de Processo Penal.
2. O art. 191 do Código de Processo Penal estabelece que, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Não obstante a literalidade da norma em comento, entendeu a autoridade impetrada que a oitiva em separado dos corréus contrariaria a garantia fundamental assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem assim o disposto nos artigos 8º, 2 ‘f’ do Pacto de São José da Costa Rica e 14, 3, ‘e’, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU.
3. No caso em análise, não se visualiza contrariedade entre a previsão contida no artigo 191 do Código de Processo Penal e as garantias asseguradas pelo Pacto de São José da Costa Rica e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU, em razão, precipuamente, de o interrogatório em separado dos acusados não impedir que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.
4. Além da previsão legal expressa, fundamento original do direito líquido e certo invocado, destaca-se que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem conferido plena validade à norma do artigo 191 do Código de Processo Penal: ACR 0014884-60.2005.4.01.3600, rel. des. I’talo Fioravanti Sabo Mendes, DJF1 de 24/2/2012; ACR 0010813-15.2005.4.01.3600, de minha relatoria, e-DJF1 de 13/3/2018; HC 1028184-17.2019.4.01.0000, rel. des. Monica Sifuentes, PJe de 21/5/2020; AgRg no HC 589.057/AM, rel. min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — Corte a qual compete dar a última palavra quanto à constitucionalidade das normas — reconhece a validade da disposição prevista no artigo 191 do Código de Processo Penal, exigindo, em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa, tão somente, que se assegure à defesa dos corréus o direito à participação dos demais interrogatórios.
6. A matéria tratada no presente mandado de segurança não é desconhecida desta Segunda Seção, que, em outras oportunidades, ao enfrentar situação idêntica à ora versada, concluiu favoravelmente à tese sustentada pelo órgão ministerial (Precedentes).
7. Concedida a ordem de segurança, para, confirmando o que decidido em sede liminar, suspender os efeitos da decisão impugnada na parte em que determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e participação de seus defensores nesses atos.
Processo 1007696-70.2021.4.01.0000