Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob pena de ele não ser admitido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma exigência.
“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra.
Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Digitalização incompleta
Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.
“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).
No caso em julgamento, os agravados arguiram e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau.
Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 31⁄07⁄17 e concluso ao gabinete em 26⁄04⁄18.2. O propósito recursal consiste em definir se o agravante deve comprovar a interposição do agravo no juízo de primeiro grau, quando apenas os autos do instrumento são eletrônicos.3. Quando os autos forem físicos apenas a juntada das cópias do agravo de instrumento no processo originário permite o exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão impugnada. Somente a partir dessa perspectiva pode se compreender o §1º do 1.018, acerca da prejudicialidade recursal decorrente da reforma da decisão pelo juízo da origem.4. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se que a integração dos sistemas processuais realize comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no litígio, inclusive o magistrado.5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC⁄15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso.6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, “três dias a contar da interposição do agravo de instrumento” (§2º).7. Recurso especial conhecido e não provido.
Leia o acórdão.