Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.
Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.
A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.
“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.
Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora seja inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode dita Autarquia cessar a prestação previdenciária motu proprio, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.
2. Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
3. Sem olvidar que a obrigação imposta se submete à cláusula rebus sic stantibus, a soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC/2015, sob pena de se admitir a criação da esdrúxula figura da “rescisória administrativa“, facultando à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas (precedentes do STJ).
4. Compondo esse panorama, não se pode perder de vista que, em se admitindo a possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia desconsiderando decisão judicial transitada em julgado, o que resultaria em claro menosprezo ao Poder Judiciário e autorizando à Administração a exercer papel que cabe com exclusividade à Jurisdição.
5. Ademais, permitir ao INSS rever e cancelar, administrativamente, benefício concedido judicialmente, com base em fato superveniente, importaria em transferir ao segurado (parte mais fraca nesta relação jurídica, litigante não habitual e normalmente hipossuficiente) o ônus de promover outra ação, tendo, assim, mais uma vez, que contratar advogado ou buscar o difícil serviço de Defensoria Pública, para nova tutela jurisdicional, enquanto o INSS (parte mais forte, litigante habitual e com todo aparelhamento estatal, inclusive Procuradoria especializada) ficaria acomodado e esperando eventual citação para apresentação de defesa.
6. Não fosse tudo isso, considera-se sem a mínima razoabilidade, e até desumano, autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas humildes, concedido por sentença transitada em julgado, com esperança de reversão apenas depois da propositura de outra ação judicial e até que realizada a perícia judicial.
7. Por fim, imaginando-se que esta facilidade pudesse ser concedida à Autarquia Previdenciária, e considerando a possibilidade de uma segunda sentença favorável ao segurado, toda essa Via Crucis por ele percorrida teria que ser repetida tantas vezes quantas o INSS entendesse de cancelar o benefício alimentar após sucessivas sentenças, sempre invocando a perícia administrativa.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000