O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente a manutenção do benefício de auxílio-doença da autora. Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1 ) de negar provimento ao recurso, o benefício previdenciário foi mantido até que a segurada seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.
O apelante alegou não ser razoável manter benefício de auxílio-doença por 2 (dois) anos, sem uma intervenção administrativa, bem como argumentou que a cessação do benefício não pode estar condicionada à realização de perícia médica pela autarquia, como determinou o juízo de 1º grau.
Conforme consta nos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a autora possui artrodiscopatia lombar, doença degenerativa, que a torna inapta para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso, bem como possui incapacidade permanente e parcial, decorrente do agravamento das doenças.
De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a segurada esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente e, pelos documentos anexados aos autos, é nítido que não recuperou a sua capacidade laborativa.
O magistrado destacou ainda que, conforme laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação.
O desembargador federal esclareceu que o processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, condição atestada exclusivamente pela perícia médica, e que a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, também atestada pela perícia.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia. Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.
2. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deste modo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação.
3. A Lei nº 13.457/2017 – ao alterar o art. 60 da Lei nº 8.21391, incluindo os §§ 8º e 9º (alta programada) – determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. E, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.
4. Nos casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte Regional flexibiliza tal prazo, admitindo um alargamento em face das provas coligidas. Precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE DE BENEFÍCIO. ART. 60, §8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS. DECISÃO MANTIDA (…) 4. In casu, entendeu por bem o Magistrado a quo deferir a concessão do benefício, limitando-o pelo prazo de 06 (seis) meses, portanto, acima do prazo mínimo estabelecido pela legislação. Deve-se, assim, privilegiar o prazo estabelecido, tendo em vista a proximidade do juízo a quo com a realidade local e as provas apresentadas pela parte autora. Agravo de instrumento não provido”. (grifos nossos – AI 0052708-37.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, in DJe de 21/09/2017).
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Apelação desprovida.
Diante do exposto, a 2ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS.
Processo 1007771-51.2022.4.01.9999.