O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
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Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, dessa forma, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
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Em relação à matéria tratada no recurso, prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ). Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal de tributo sujeito à lançamento por homologação inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1120295/SP – submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
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No que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição. Contudo, após as alterações promovidas no art. 174, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).
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No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do REsp nº 1120295/SP, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja ementa restou anteriormente transcrita neste voto, que “O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
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No caso, consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 18/10/2001(contracapa) para cobrança de crédito tributário constituído pela notificação datada de 24/03/1998 (fl. 05). O despacho determinando a citação ocorreu em 20/11/2001 (fl. 06), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 118/2005, circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição somente ocorresse com a citação válida do executado, que ainda não ocorreu. Verifica-se, assim, que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada dentro do quinquênio legal, ocorreu a prescrição entre a constituição do crédito tributário, 24/03/1998 (fl. 05) e a citação válida, que não ocorreu até a presente data, visto que ausentes, nesse período, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
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Demais, não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, considerando que a demora na tramitação não pode ser atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Poder Judiciário.
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Apelação desprovida.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825