Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.
Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO QUE IMPEDIU LICENCIAMENTO VEICULAR.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO COMO INEXISTENTE A DÍVIDA DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTABULADA PELA DEMANDANTE COM BIGUAÇU AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
TESE ARREDADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA.
ROGO PARA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS.
ELOCUÇÃO CONGRUENTE. VINDICAÇÃO EXITOSA.
CONFISSÃO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS QUANTO AO INDEVIDO APONTAMENTO.
REGISTRO PROMOVIDO PELA FEBRANOR E PELO DETRAN/SC, SEM PRÉVIO E DEVIDO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ABALO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO, DIANTE DO IMPEDIMENTO ILEGAL DE USAR LIVREMENTE AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6 MIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, REDISTRIBUINDO OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS RÉ.
ALMEJADA READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.