É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná, que apontava ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
Conforme a lei, os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução de encargos. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos (reunião do passivo fiscal objeto do parcelamento, com a devida aplicação dos benefícios ou descontos concedidos pela lei) e que só 20 meses depois a Fazenda incluiu os juros.
A empresa diz que não estava em mora com o fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. Não poderia, no caso, ser onerada pela inércia do órgão fazendário.
Taxa Selic
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
A Lei 11.941 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96.
O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da Lei 11.941, “a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo”. Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941⁄2009. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO. LEGALIDADE.1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, tendo assentado entendimento de que é indevida a aplicação de juros moratórios “sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento e a data da consolidação do débito” (fl. 151).2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.3. Nos termos do art. 155-A, caput, e § 1°, do CTN, o parcelamento tributário deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, em regra, não importa exclusão de juros e multas.4. A Lei 11.941⁄2009 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário, no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da Taxa Selic, conforme expressa disposição do art. 61, § 3°, da Lei 9.430⁄1996.5. Ademais, o art. 1°, § 6°, da Lei 11.941⁄2009 determina que “a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo”. A consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça, portanto, o juízo de legalidade do ato praticado pela Administração Tributária. Precedente: REsp 1.403.992⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18⁄11⁄2014.6. Recurso Especial parcialmente provido.
Leia a íntegra do voto do relator.