Um hotel em Caldas Novas (GO) terá que indenizar uma ex-empregada por tê-la dispensado após a comunicação da gravidez. A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que assegurou a indenização substitutiva em favor da empregada e, ainda, reparação por danos morais. O colegiado entendeu que a dispensa foi arbitrária.
A atendente de hotelaria foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 e desligada menos de três meses depois. Segundo os pedidos da ex-funcionária apresentados no processo, mesmo tendo ciência da gravidez, a empresa optou por demitir a atendente. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória, por ter sido desligada logo após comunicar a gravidez ao seu gestor.
O juízo do primeiro grau entendeu que não houve razão que justificasse a demissão, estando garantida a estabilidade da empregada até o quinto mês após o nascimento do bebê. A empresa, porém, recorreu ao TRT de Goiás e argumentou que o ajuste entre as partes era um contrato temporário e que a empregada fora demitida ao final do prazo estabelecido na convenção. Para o hotel, não caberia a garantia provisória da empregada, mesmo estando grávida, em razão do tipo de contrato estabelecido.
Demissão arbitrária
O colegiado, entretanto, por unanimidade, entendeu que a empregada foi demitida de forma arbitrária. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, além de estar provado nos autos que a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência, as conversas por aplicativo de mensagens apontadas nos autos provam que o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que, logo em seguida, pediu para que ela comparecesse à empresa no dia 05.04.2021, data em que o contrato foi rescindido, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.
Contrato de experiência X estabilidade
A desembargadora apontou ainda que a jurisprudência do TST reafirma o direito à garantia da gestante nos contratos de experiência e citou julgados recentes que envolvem o tema. Relembrou que, para o STF, a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez pré-existente, o que independe do conhecimento do empregador.
Fraude
Para a relatora, a empresa agiu de forma fraudulenta ao encerrar o contrato de trabalho sob o rótulo de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Segundo a desembargadora, o hotel tinha conhecimento do estado gravídico da empregada e usou a medida para obstar as normas de proteção da gestante.
Direito do bebê
Kathia Albuquerque destacou que o cenário deixou claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez e que o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras é incontestável.
Ofensa grave
Para a relatora, a conduta da empresa prejudicou uma garantia que tem como destinatário maior o bebê. Nesse sentido, o Colegiado confirmou a sentença que entendeu tratar-se de ofensa grave e manteve a indenização por danos morais de R$15.000,00, além de determinar as anotações pertinentes na carteira de trabalho da empregada.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada por tempo determinado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de as empregadas gestantes, mesmo em contrato de trabalho de experiência, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo 0010658-30.2021.5.18.0161