Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.
De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.
No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”
O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”
Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
O recurso ficou assim ementado:
Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de cessão de direitos creditórios de recuperanda, oriundos de precatórios estaduais, como dação em pagamento de dívida para com sociedade uniprofissional, cujos advogados patrocinaram os interesses da devedora em diversos procedimentos administrativos tributários. Fundamento da decisão: ser concursal o crédito que se pretendia pagar. Agravo de instrumento. Controvérsia sobre a classificação do crédito, subdivido em remuneração pela prestação mensal de serviços advocatícios (acrescida de reembolsos de despesas) e honorários advocatícios “ad exitum”. Em relação às despesas da atividade advocatícia e aos honorários mensais, deve ser observada a tese 1.051, fixada pelo STJ, e a jurisprudência remansosa sobre o tema. Obrigação de trato sucessivo ou de prestação continuada. Fatos geradores sucedidos ao longo do tempo. Natureza extraconcursal dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial; concursal dos anteriores. Honorários de êxito. Por força do art. 125 do Código Civil, a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios gera mero direito expectativo em relação aos honorários “ad exitum”, que, enquanto direito expectado, não existem até o implemento da condição. PONTES DE MIRANDA: “A condição somente concerne ao plano da eficácia. O efeito mínimo produziu-se; os figurantes estão vinculados, ou o está o figurante. Só o efeito condicionado não se produziu, porque depende. Aquele, a quem o efeito aproveita, expecta, – tem direito a esperar, direito expectativo. (…) Com o advento da condição, surge o direito expectado.” O advento da condição suspensiva produz efeitos “ex nunc”, salvo se as partes convencionarem a retroação. O êxito em patrocínio de demandas, portanto, produz efeitos apenas quando ocorrer, ou seja, apenas com a vitória constituir-se-á direito de crédito ao pagamento deste tipo de honorários. Ainda PONTES: “Muito se discutiu se o implemento da condição suspensiva tem retroeficácia. (…) É falso que a retrotração seja elemento do conceito de condição; o próprio adjetivo ‘resolutória’ aposto à condição final é compreensivo de condição resolutória próprio sensu e da resilitória. Certo estava M. I. Carvalho de Mendonça (…) em repelir a retrotração da condição suspensiva. (…) No terreno dos direitos de crédito, o figurante ou os figurantes podem estabelecê-la para o caso de se implir a condição suspensiva, ou resolutiva. (…) A atribuição de retroeficácia é parte do conteúdo do ato jurídico.” Doutrina e jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Precedente específico da 2ª Câmara (AI 2039301-22.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Hipótese em que se deverá apurar, em liquidação de sentença, o momento de cada êxito alcançado pelos advogados, para confronto com a data do pedido de recuperação judicial. Se anterior, o crédito será concursal. Caso contrário, extraconcursal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Veja o acórdão
Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000