O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara da comarca de Itapoá, extinguiu medida cautelar antecedente ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, cuja demanda deve ser solucionada na Câmara de Comércio de Estocolmo, na Suécia.
De acordo com os autos, uma empresa de fertilizantes com atuação no Brasil e matriz na Noruega contratou um carregamento de ureia perolada – matéria utilizada na fabricação de fertilizantes – de uma empresa da Letônia, também com ramificação no país.
A carga de 134 contêineres, avaliada em quase 3 milhões de dólares, embarcou no porto de São Petersburgo, na Rússia, com destino a Itapoá, em fevereiro de 2022, dias antes da deflagração da guerra entre a Rússia e a Ucrânia.
Durante o trajeto, a empresa contratante – que ainda não havia efetuado pagamento – recebeu um comunicado para aguardar novos dados bancários e também foi informada que a Noruega aderira às sanções adotadas pela União Europeia em relação à Rússia, o que inviabilizou o pagamento uma vez que o CEO da empresa que comercializou a carga, segundo a autora, está incluído na lista de nacionais russos impedidos de receber valores.
A empresa contratante com matriz na Noruega requereu o sequestro da carga a fim de viabilizar a discussão do contrato no juízo arbitral convencionado, enquanto que a empresa contratada entende que a falta de pagamento autoriza a quebra do contrato, de forma a impedir a liberação do produto, já em território nacional.
Em análise, o magistrado entendeu que o Brasil é signatário do Protocolo de Genebra de 1923, e portanto as relações comerciais internacionais devem observar a convenção de arbitragem estabelecida em detrimento do direito interno. “Conheço a competência do Juízo Arbitral eleito pelas partes, qual seja, a Câmara de Comércio de Estocolmo, na Suécia, de acordo com o ordenamento daquele país”, finalizou o juiz.
Autos n. 5001183-19.2022.8.24.0126