Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA COLETIVA. MPF. ESTATUTO DO IDOSO. LIMITAÇÃO AO DIREITO À PASSAGEM GRATUITA. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 3.691/2000 E RESOLUÇÕES ANTT 1.692/2006 E 4.770/2015. Leis 10.741/2003 e 8.899/94.

  1. O MPF postula, por meio da presente ACP, o reconhecimento da ilegalidade de disposições dos Decretos nº 5.934/2006 e nº 3.691/00 e de Resoluções da ANTT , sustentando que regulamentação fere as gratuidades conferidas aos idosos e às pessoas com deficiência, previsto pela Lei 10.741/2003 e pela Lei nº 8.899/94.

  2. A referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 da Lei 10.741/03 e nos artigos 1º e 2º da Lei 8.899/94, ao definir conceitos e estabelecer condições para seu exercício, não se podendo perder de vista que a medida requerida pelo MPF deve atender o necessário e indispensável equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos moldes do artigo 175 combinado com o art. 37, XXI, da Constituição

  3. A providência requerida pelo MPF requer a atuação da própria Administração, além do que a delegação do assunto para os órgãos competentes, como a ANTT, é providência administrativa de caráter essencial, tendo em vista se tratar de prestação de serviços públicos sujeito ao regime da concessão/permissão.

  4. Manifesto adesão aos fundamentos constantes da sentença, uma vez que o Decretos e as Resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar.

5050906-04.2017.4.04.7100

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