Os governadores de seis estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4848) na qual pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.
Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina pedem ainda que, se não reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que ele não detém a natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Os governadores alegam que o dispositivo impugnado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.
Segundo os autores da ADI, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.
Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não vem ocorrendo.
Aumento
Os governadores autores da ADI afirmam que, enquanto a inflação oficial acumulada em 2011 foi de 6,5%, o aumento do piso nacional do magistério para 2012, divulgado em nota pelo Ministério da Educação em 27 de fevereiro deste ano, atingiu 22,22%. Por seu turno, desde a implantação do piso nacional, em 2009, até 2011, enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulou 17,57%, o reajuste do piso calculado pelo Ministério alcançou 52,73%.
“A sistemática, por certo, retira dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes, a partir de critérios inseguros e imprevisíveis”, sustentam os governadores. Eles lembram que não podem ficar sem controle de seus orçamentos, sob o risco de incorrer em penalidades por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), tais como vedação a acesso de repasses da União e a financiamentos de bancos oficiais e empréstimos externos.
Assim, segundo os autores, o dispositivo mencionado “poderá vir a comprometer os demais serviços prestados pelos estados e municípios, além de inviabilizar os investimentos”.
Eles esclarecem que o objeto da ADI agora ajuizada não se confunde com o da ADI 4167, proposta pelos governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para questionar diversos outros dispositivos da Lei 11.738. Nela, o STF decidiu que o piso deve ser interpretado como vencimento básico, e não como remuneração global. Após a publicação da decisão do Plenário, alguns governadores apresentaram embargos de declaração, mas o relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou o cumprimento imediato do acórdão. Tanto os embargos quanto outro recurso, este de agravo regimental contra a decisão do relator, ainda estão pendentes de julgamento.
-
Processo relacionado: ADI 4848