Gol deve pagar adicional de periculosidade a agentes do aeroporto de Montes Claros (MG)

Eles tinham de executar tarefas durante o abastecimento das aeronaves.

Os agentes de aeroporto da Gol Linhas Aéreas S. A. que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos em Montes Claros (MG) conseguiram o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, por realizarem suas tarefas no momento do abastecimento das aeronaves. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Área de risco

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) sustentou que os agentes realizavam funções como acompanhar passageiros (entre eles, os cadeirantes) no trajeto de embarque e desembarque das aeronaves, operar equipamento de elevador portátil de cadeira de rodas e fazer o trajeto entre o balcão e a aeronave, a fim de buscar documentação a ser entregue ao comandante. Assim, eles entravam na área de risco durante o abastecimento das aeronaves e ficavam expostos a riscos de explosão e incêndio.

Exposição intermitente

A Gol, em sua defesa, argumentou que o trabalho dos agentes era realizado de forma intermitente, o que afastaria o reconhecimento do adicional, por não ficarem expostos ao risco. Segundo a empresa, por questões de segurança aeroportuária e por determinação da Agência Nacional de Aviação (Anac), as tarefas descritas como atribuição dos agentes somente poderiam ser realizadas por profissionais com treinamentos específicos na área.

Áreas limitadas

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT fundamentou seu entendimento na premissa de que os agentes transitavam nas áreas destinadas ao tráfego de passageiros e somente eventualmente entravam na área de abastecimento, limitada à parte traseira do lado direito das aeronaves.

Abastecimento

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, os tripulantes e os demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade. Todavia, no caso, o laudo pericial comprovou que as atividades eram exercidas em área de risco, no pátio de estacionamento das aeronaves. “Nessa situação, é devido o adicional”, afirmou.

O ministro observou ainda que o trabalho em condições intermitentes, por si só, não afasta o convívio com as condições perigosas, “ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. “AGENTES DE AEROPORTO”. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULAS 447 E 364/TST. No tocante ao adicional de periculosidade, esta Corte Superior, por meio de sua Súmula 447, consolidou o entendimento no sentido de que os “tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MT”. Contudo, na presente hipótese, o trabalho exercido pelos substituídos se dava no pátio de estacionamento, conforme expressamente consignado no excerto do laudo pericial transcrito na decisão recorrida: “seguir os passageiros da sala de embarque até a pista para fins de embarque dos mesmos na Aeronave em terra; seguir os passageiros da Aeronave em terra até a sala de desembarque; conduzir passageiro cadeirante (que ocupa cadeira de rodas) da sala de embarque até a pista para fins de embarque dos mesmos na Aeronave em terra; conduzir passageiro cadeirante (que ocupa cadeira de rodas) da Aeronave em terra até a sala de desembarque; operar equipamento denominado “Stair Trak” (elevador portátil de cadeira de rodas) para fins de suporte em operações de acesso para chegada ou embarque na Aeronave dos passageiros cadeirantes pela escada móvel; auxiliar os passageiros que embarcam de última hora com relação aos assentos e/ou bagagens de mãos no interior da Aeronave; retornar até a base (Sala de ‘Check-out’) para fins de buscar documentação do voo e depois entregar ao Comandante; aguardar o fechamento das portas da Aeronave para prestar informação a base quanto momento do encerramento; prestar atendimento de ‘Check-out’ aos passageiros”(g.n.). Nessa situação, é devido o adicional de periculosidade. Nesse contexto, e com base no art. 193, I, da CLT, e no Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16, do MT, conclui-se que é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-11515-60.2016.5.03.0067

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