O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os municípios, prevista no art. 159 da Constituição Federal. De acordo com o Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional, tais recursos são recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda – IR e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).
O Município de Palmelo, ao recorrer ao TRF1, questionou a decisão proferida em primeira instância que havia desconsiderado o pedido de obter os repasses sem a dedução dos valores referentes a determinados programas e fundos. O juízo monocrático assim havia decidido por entender que “só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das desonerações tributárias, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação)”. Na apelação, o Município de Palmelo alegou que a União, mediante leis infraconstitucionais, vem criando mecanismos contábeis que direcionam de forma indireta o produto de sua arrecadação do IR para programas sociais sem que tais rubricas sejam computadas na base de cálculo do FPM.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades, mas também reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. “Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP”, destacou a magistrada.
Além de determinar o repasse sem a dedução das parcelas referentes ao PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES a Turma condenou a União ao pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O recurso ficou assim ementado:
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão “produto da arrecadação”, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados.
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios – FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP.
5. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.
A decisão foi unânime.
Processo: 1007147-07.2019.4.01.3500