Garantida dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais a executado que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava reformar sentença que acolheu impugnação apresentada para afastar condenação de executado aderente do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A FN apelou ao TRF1 por estar inconformada com a decisão da primeira instância que acolheu a impugnação e afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devido à homologação da renúncia ao direito que se fundava na ação ordinária, em decorrência da adesão da parte ao PERT. O juízo sentenciante assim decidiu, ao extinguir a execução, por entender que “a decisão que fixou a verba honorária (fl. 231) foi proferida ainda na vigência da MP, 783/2017, que expressamente determinava a incidência de honorários advocatícios, consoante o art. 90 do CPC/2015 (art. 5º, § 3º). Posteriormente a tal decisão, sobreveio a Lei 13.496/2017 que, resultando da conversão da referida Medida Provisória, expressamente estabeleceu que a desistência, no caso em exame, eximiria o autor da ação do pagamento dos honorários (art. 5º, § 3º). Óbvio, portanto, que a nova Lei isentou (no caso, anistiou) o ora devedor dos honorários de sucumbência, qualificando-se como causa extintiva da obrigação posterior à “sentença” […]”. Por esses motivos, declarou-se na primeira instância a extinção da obrigação exequenda e, por conseguinte, do presente cumprimento de sentença.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que “as benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP 783/2017, nos termos do art. 2º da IN 1.752”. Ela destacou também que não se pode falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nem violação à coisa julgada material, “porquanto há norma expressa de dispensa desse encargo, como medida de estímulo à regularização de dívidas com o Fisco”.

Por fim, a desembargadora federal lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que “a adesão ao PERT ocasiona a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei13.496/2017”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO. MP 783/2017 VIGENTE AO TEMPO DA FORMULAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MP CONVERTIDA NA LEI 13.496/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE.

1 – A Fazenda Nacional interpôs apelação contra sentença que acolheu impugnação em cumprimento de sentença, apresentada pelo autor –  REGIS BRAGA MAIA, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devido à homologação da  renúncia ao direito que se funda a presente ação ordinária, em decorrência de adesão ao programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ao fundamento de que, originariamente, a MP nº 783/2017 que instituiu o parcelamento não previa a isenção dos honorários sucumbenciais, porém sua conversão na Lei nº 13.496/2017 passou a prever essa isenção nos termos do art. 5º, § 3º.

2 – As benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP nº 783/2017, nos termos do art. 2º da IN nº 1.752 que acrescentou à IN  RFB nº 1.711 o art. 16- A.

3 – Não há que se falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nem violação à coisa julgada material, porquanto há norma expressa de dispensa desse encargo, como medida de estímulo à regularização de dívidas com o Fisco.

4 –  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a adesão ao PERT ocasiona a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei n. 13.496/2017. (Precedentes: AgInt no REsp 1864665/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; RESP n. 1.868.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ: 04/05/2020; EDCL no RESP n. 1.856.642/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ: 22/04/2020 e RESP n. 1.867.529/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ: 31/03/2020)

5 –  Apelação não provida.

A decisão foi unânime.

Processo 0050338-70.2015.4.01.3400

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