A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um agente de trânsito, candidato ao cargo de policial rodoviário federal, a pontuação referente à atividade de natureza policial, em prova de títulos de concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ( Cebraspe).
O Colegiado suspendeu a decisão que negou o pedido do agente de trânsito, porque o edital do certame previu a pontuação somente para os candidatos que ocuparam cargo público de natureza policial, em instituições do Sistema de Segurança Pública, previstas no artigo 144 da Constituição Federal. No caso, o juízo de primeira instância considerou que ele não se enquadrava no edital.
O candidato interpôs apelação contra a decisão alegando que foi agente de trânsito do município de Campina Grande/PB entre 2012 e 2017, quando passou a integrar o sistema de segurança pública como agente penitenciário federal, desempenhando atividade de natureza policial.
No recurso, destacou ainda que, de acordo com a Constituição Federal, a segurança viária faz parte da segurança pública e que a Lei n. 13.675/2018 estabeleceu que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou em seu voto que desde a Emenda Constitucional n. 82 de 2014 os agentes de trânsito passaram a integrar a categoria de Segurança Pública, consequentemente, aqueles que atuam nessa área podem ter reconhecida sua atividade como de natureza policial. Portanto, é desarrazoada a norma do edital que restringe a pontuação do título ao exercício da atividade de agente de trânsito, deixando de considerar o certificado apresentado pelo apelante. “O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade que também norteia a conduta do administrador público”, afirmou.
Além disso, o magistrado destacou que é “ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos quando a natureza policial do agente de trânsito é reconhecida pela Lei n. 13.675/2018 como parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018)”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL. 01/2018. PROVA DE TÍTULOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. NATUREZA POLICIAL. SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CF. LEI 13.675/2018. DIREITO À PONTUAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mostra-se ilegítima a não atribuição da pontuação respectiva em prova de títulos quando a natureza policial do agente de trânsito é reconhecida pela Lei nº 13.675/2018 como parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018). 2. O STJ, em sede de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.815.461/AL e REsp 1.818.872/PE), apreciou questão relacionada ao exercício de atividade de agente de trânsito, considerando-a como atividade policial. Perfilhando tal entendimento: AG 1028066-70.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 02/02/2022. 3. Hipótese em que o apelante, agente de trânsito do município de Campina Grande/PB, teve negada a pontuação referente a atividade mencionada na prova de títulos e experiência profissional do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal por não ter sido considerado parte integrante do Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF. 4. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que aceite a documentação apresentada para fins de pontuação na prova de títulos e experiência profissional, reclassificando o impetrante de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tais documentos, nos termos do edital. 5. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1003093-41.2019.4.01.4100