Financeira consegue reduzir condenação por promessa frustrada de emprego

O valor de R$ 300 mil foi considerado elevado pela 8ª Turma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que um operador da bolsa de valores, residente em Curitiba (PR), irá receber da Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de outras três empresas do mesmo grupo econômico em decorrência de uma promessa frustrada de contratação. Na avaliação do colegiado, o valor precisava ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Promessa de emprego

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fora contratado pela Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Finaxis Corretora), sediada em Curitiba, e dispensado em 2014. Segundo seu relato, em 2013, com o encerramento das atividades da corretora, fora convidado para trabalhar no Banco Petra, uma das empresas do grupo. Chegou a encaminhar documentos ao setor de recursos humanos do banco e participar de reuniões, mas foi surpreendido com a dispensa.

Na ação, pediu a reintegração no emprego e indenização por danos morais. Seu argumento era o de que havia se desfeito de sua carteira de clientes e deixado de se recolocar em outra empresa em razão da promessa de contratação que acabou não se efetivando.

Direito à indenização

Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o corretor não conseguiu a reintegração pretendida, mas obteve indenização de R$ 100 mil em decorrência da contratação frustrada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 300 mil, levando em conta a extensão do dano causado ao profissional e o caráter pedagógico da reparação. Segundo o TRT, a expectativa de novo emprego levou-o a se desfazer de sua carteira de clientes, conquistada ao longo de anos no mercado de ações, e o impediu de ter uma alternativa imediata ao desemprego.

Valor desproporcional

A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador.

Contudo, a seu ver, o valor arbitrado pelo TRT não era compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a relatora, o julgador deve observar alguns critérios para arbitrar os montantes a título de indenização por dano moral com equidade e prudência, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do réu e a razoabilidade da quantia a ser fixada.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A promessa frustrada de contratação ou recontratação não gera direito à reintegração do empregado ou qualquer garantia estabilitária, mas apenas o recebimento de indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador, o que já foi deferido no acórdão regional. Os dispositivos legais invocados (arts. 129, 187, 422, 427 do Código Civil e 461 do CPC/73) não amparam a pretendida invalidade da dispensa e reintegração no emprego. Agravo conhecido e não provido.

II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, registrou que restaram demonstrados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, em especial a subordinação objetiva e estrutural do reclamante, destacando a ausência de elementos nos autos que pudessem evidenciar a autonomia na prestação dos serviços . Portanto, a Corte de origem explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, o que afasta as alegadas violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 823 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. 2.1. O Tribunal Regional deixou registrado que o juiz de primeira instância indeferiu a produção de prova oral por entender que a testemunha indicada pela parte reclamada estava impedida para figurar como testemunha por ter sido representante legal da empresa quando era diretor da sociedade anônima reclamada. 2.2. No caso, a oitiva da testemunha apenas como informante não trouxe prejuízo para a parte reclamada haja vista que, como se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau, ao decidir sobre os fatos controvertidos nos autos, confrontou as declarações da informante com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 829 da CLT e 447, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

3 – PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação à indenização por danos morais, por constatar que as reclamadas ” deixaram de cumprir a legislação vigente ao não observar os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 422 do CC), frustrando uma expectativa séria do autor ao não o contratar, mesmo após solicitação de exames médicos, permitindo que o autor transferisse toda a sua carteira de clientes adquirida durante anos de atuação no mercado de ações “. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 944 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

5 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes, pois presentes os elementos constitutivos da relação de emprego, especialmente a subordinação. Assim, descaracterizado o trabalho autônomo, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

6 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi de que o reclamante não exercia poderes de mando e gestão, não sendo lhe aplicável o art. 62, II da CLT. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela recorrente, de que o reclamante se enquadrava na exceção de que trata o inciso II do art. 62 da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

7 – DOBRA DE FÉRIAS . Demonstrada a irregularidade na concessão das férias, irrepreensível a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento das férias em dobro. A revisão do entendimento do Tribunal Regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais em razão da promessa frustrada de contratação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária só serão admitidas em casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como na hipótese dos autos. Em casos em semelhantes, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem estabelecido indenizações em patamares muito inferiores ao valor fixado pelo Tribunal Regional. 3. A condenação à indenização por danos morais pela frustração da expectativa da contratação fixada pela Corte de origem, não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, merece provimento o recurso de revista da reclamada para reduzir o valor exorbitante da indenização de R$300.000,00 para R$ 100.000,00, conforme arbitrado em sentença . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-2032-97.2014.5.09.0652

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