Família de trabalhador morto ao cair em fosso de shopping de BH receberá R$ 100 mil de indenização

O condomínio de um shopping de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, à família de um trabalhador que morreu ao cair em um fosso no prédio da empregadora. O acidente aconteceu quando o profissional foi acessar a laje do prédio para verificar uma infiltração recorrente em períodos de chuva. Ele pisou em chapas deterioradas de madeira, que cederam e projetaram a vítima para o interior do fosso do prédio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de indenização pleiteado. Além do dano moral, foi determinado ainda o pagamento da indenização por dano material de 20% sobre R$11.167,66, valor médio dos faturamentos mensais da empresa da qual a vítima era sócia e responsável única pela prestação dos serviços.

Mas a esposa e a filha da vítima interpuseram recurso pretendendo a majoração da condenação. Alegaram que a elevação da indenização serviria para “amenizar o sofrimento pela perda do ente querido e arrimo de família”. Já a empregadora interpôs recurso alegando que a condenação arbitrada foi excessiva, com patamar que foge à razoabilidade para o caso concreto, ensejando enriquecimento sem causa das autoras.

Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a responsabilidade da reclamada foi constatada, o que afastou a tese de culpa concorrente da vítima. Para o julgador, “não há dúvida de que as autoras padeceram de expressiva dor moral, em face do trauma sofrido com a morte do ente querido”.

Na visão do voto condutor, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo, pode ser presumido, diante de suas consequências para as vítimas, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. “É nítido que o acidente de trabalho e a consequente morte do trabalhador ocasionaram sequelas psicológicas permanentes à sua esposa e à sua filha, pelo que fazem jus à indenização pelos danos morais acarretados”, ressaltou.

Assim, o relator considerou que a indenização por danos morais, arbitrada na sentença no importe de R$ 60 mil, deve ser majorada para o importe de R$ 100 mil, totalizando o valor de R$ 50 mil para cada autora. Ele levou em consideração, principalmente, a extensão dos danos morais impingidos aos familiares do trabalhador e o respectivo padrão remuneratório familiar, o grau de culpa da empresa e a dimensão econômico-financeira dela, e, ainda, a ausência de culpa da vítima.

Quanto ao dano material, os julgadores de segundo grau entenderam que, no caso dos autos, não se pode duvidar de que a morte do trabalhador fez cessar os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho, fulminando a capacidade econômica da família. “Por consequência, tem-se por devida à esposa e à filha indenização a ser calculada com base na remuneração do profissional, eis que esta abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido as devia”, ressaltou.

Foi reconhecida como razoável a determinação de que a pensão seja calculada tomando-se por termo final a data em que o trabalhador completaria 78,4 anos, considerando-se os dados do IBGE referentes à expectativa de vida do homem brasileiro. Contudo, o relator entendeu que deve ser majorada a base de cálculo da indenização, por dano material, de 20% para 50% sobre o faturamento.

“A referida indenização deve ser fixada em 50% sobre R$ 11.167,66 (valor a ser pago por mês, desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 78,4 anos), em favor das autoras da ação”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo

  • PJe: 0011051-14.2019.5.03.0105

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