A União interpôs recurso contra sentença que determinou a nulidade de registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de microempreendedor individual (MEI), realizado por terceiros em nome da autora, bem como o pagamento de danos morais.
A apelante defendeu que a culpa foi exclusivamente de terceiros, alegando ausência de responsabilidade, e pleiteou, subsidiariamente, à redução do valor de indenização por danos morais, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
Na análise do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que não teria observado o dever de conferência na documentação para o registro como MEI, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, em caso de conduta omissiva da Administração, ou seja, um não fazer que provoque danos a terceiros, aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Assim, se o procedimento para inscrição de empresário individual na condição de MEI ocorre através do portal do empreendedor, sendo todo processo realizado de forma virtual, bastando para tal informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, resta evidenciado que não existe procedimento de verificação dos documentos referentes aos dados lançados no sistema para reduzir as possibilidades de fraude.
Para o relator, apesar da justificativa da União de que o referido modelo simplificado teria como objetivo facilitar e eliminar procedimentos burocráticos desnecessários, é fundamental a resguarda da segurança da população contra atividades fraudulentas, adotando-se mecanismos de verificação e proteção quando da inscrição empresarial.
O desembargador federal concluiu que no caso em questão restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil, com conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, ou seja, de forma negligente, sem o mínimo de segurança quanto à veracidade das informações apresentadas.
O magistrado destacou ainda, a presença do nexo de causalidade, pois, foi a conduta omissiva da União, a única responsável pelo dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual o apelado teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida, o que causou inúmeros transtornos.
Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, o relator esclareceu que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto, não podendo ser um valor de reparação ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Por tais razões, restou mantido o valor estabelecido pelo juiz sentenciante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. REGISTRO MEI (MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL) POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA UNIÃO. CONDUTA OMISSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação ordinária que visava a desvinculação do nome e CPF do autor da condição de Microempreendedor Individual – MEI, bem como a condenação em indenização por danos morais.
2. No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Sem Peixe/MG, ao tentar constituir uma microempresa individual, fora impedida em razão do seu CPF já constar como vinculado ao CNPJ 17.340.416/0001-51, referente a uma empresa constituída na cidade de São Paulo/SP.
3. A inscrição do autor como MEI só foi possível porque o sistema criado pela União é falho, uma vez que, bastou que terceira pessoa conhecesse alguns dados pessoais do apelado para obter a inscrição no CNPJ e, assim, constituir uma pessoa jurídica em seu nome. Destarte, restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil, havendo conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, agindo de forma negligente.
4. Mostra-se razoável e adequado o valor de indenização por danos morais estabelecido pelo juiz a quo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução.
5. Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, são majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
6. Apelação desprovida.
Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos das fundamentações apresentadas pelo relator.
Processo 0002141-16.2014.4.01.3822.