Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.I – Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, suscitada no apelo nobre, sem razão a parte recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.350⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄04⁄2017; AgRg no AREsp 524849⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10⁄03⁄2016, DJe 17⁄03⁄2016).II – Agravo interno improvido.
Leia o acórdão.