Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é de que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Justa causa do empregador
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.
Prejuízos
No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período trabalhado, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa trata do indeferimento da rescisão indireta pleiteada pelo autor, pelo entendimento de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras não enseja falta cometida pelo empregador apta a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, uma vez que os pagamentos das respectivas diferenças podem ser reparados mediante postulação perante a Justiça do Trabalho, com preservação do vínculo de emprego. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento reiterado desta Corte que o não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Transcendência política reconhecida. O recurso de revista merece conhecimento por violação do art. 483, alínea “d”, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049