Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.
Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMANÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IRREGULAR. ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino. Assim, os alunos não devem ser prejudicados pela falha da Administração, que não detectou tempestivamente possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio. Precedentes.
2. No caso dos autos, ao ingressar no Centro de Ensino Superior Morgana Potrich em 2017, o impetrante apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, realizado no extinto Colégio Renascer/GO. Após cinco anos de estudos no curso de Medicina, o aluno foi comunicado da impossibilidade da renovação da rematrícula, em razão da ausência de revalidação daquele documento pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás.
3. Comprovada a omissão da instituição, que exerce atividades de Educação, e permitiu o ingresso e a permanência do aluno em seu quadro de alunos, durante dez semestres, sem qualquer questionamento acerca da irregularidade do certificado de ensino médio, não se mostra razoável o indeferimento da rematrícula, em razão de tal falha. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos do impetrante.
4. Remessa oficial desprovida.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500