Manifestação de Augusto Aras foi em sustentação oral no STF no julgamento de recurso do INSS contra concessão do benefício a servidor público
“É direito da criança, com absoluta prioridade, ter a presença de seus pais, que devem lhe proporcionar o cuidado, o amplo desenvolvimento e a integração familiar”. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias ao chamado pai solo. Para o PGR, no caso de uma família monoparental, formada unicamente pelo pai e sua prole, em que não existe a figura materna, essa questão ganha dimensão especial. “Se o recém-nascido não tem a figura da mãe, mais ainda se justifica que se lhe assegure a presença do pai”, assinalou.
A manifestação foi em sustentação oral na sessão desta quarta-feira (11), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a concessão do benefício a um servidor público, pai de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga solidária. Representativo do Tema 1.182 da Sistemática da Repercussão Geral, o RE 1.348.854 continuará a ser analisado pelos ministros na sessão desta quinta-feira (12). O julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Alexandre de Moraes, relator, e André Mendonça, favoráveis à extensão da licença-maternidade de 180 dias para o pai solo.
Ao analisar o tema, Augusto Aras frisou que não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para o PGR, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.
O procurador-geral destacou que, nos primeiros meses de vida, surgem os enlaces psicológicos e afetivos que formarão a personalidade do novo ser humano. “O benefício, portanto, funda-se na necessidade de convivência do recém-nascido com os seus pais, de cujos acolhimento e presença tanto carece”, observou.
Nesse sentido, Augusto Aras salientou que essa é a interpretação compatível com o modelo constitucional de família e com o dever constitucional de proteção integral, com absoluta prioridade dos interesses do menor. Ele pontuou que em alguns países não existe mais a distinção entre licença-maternidade e licença-paternidade, mas a chamada licença parental, que permite a ambos os gozos desses direitos.
Custeio – Em relação ao custeio da extensão da licença-maternidade de 180 dias aos pais solo, o procurador-geral ponderou que a referência atuarial para o sistema previdenciário não deve ser o de gênero dos pais, mas a da proteção da criança. Segundo ele, nas projeções atuariais para a licença-maternidade, o Estado deve considerar a possibilidade de um pai solo exercer a parentalidade.
Aras pontuou ainda que a extensão da licença-maternidade ao servidor público pai solo está em
consonância com o princípio da reserva legal e com a regra da contrapartida, pois o regime previdenciário próprio, assim como o regime geral, tem caráter contributivo e solidário, com contribuições igualitárias, a priori, entre homens e mulheres.
Por fim, Augusto Aras propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a extensão do benefício da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias ao pai em família monoparental, tendo em conta os princípios da isonomia e da proteção integral da criança com absoluta prioridade”.
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