O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função. Segundo informações do processo, a apelante é servidora pública federal aposentada e iniciou suas atividades no serviço público em 27/04/1981 no cargo de Auxiliar de Saúde. A partir de 2002 até a sua aposentadoria voluntária, em 2013, a servidora foi nomeada para exercer função de confiança de Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Durante o período em que esteve na função de confiança, a servidora recebeu gratificação específica pela atribuição. Contudo, após aposentar-se no cargo de origem, Auxiliar de Saúde, a servidora passou a receber a remuneração menor, uma vez que a gratificação de secretária deixou de ser paga porque a funcionária não exercia mais a função. Por esse motivo, a demandante reivindicou na justiça indenização contra a UFBA por desvio de função e pediu o pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Saúde e Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem. A autora cobrou a diferença em todas as verbas que integram o vencimento (anuênio, adicional de insalubridade, incentivo qualificação), além das férias e da gratificação natalina.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, como prevê o art. 37 da Constituição Federal. Mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente passam por essa situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto o desvio de função durar.
Contudo, a partir da análise dos autos, a desembargadora constatou a comprovação de que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário da UFBA, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo. “Não há falar em desvio de função se o servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo que a servidora recebeu o pagamento de gratificação estipulada como compensação remuneratória”, afirmou a magistrada em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA PELA LBA COMO AGENTE DE SAÚDE. REDISTRIBUIÇÃO PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE, CLASSE C, NÍVEL III, GRUPO INTERMEDIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA FG-08 DE SECRETÁRIA DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À IES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de funções como Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia – UFBA, observada a prescrição quinquenal.
2. Consoante contestação apresentada pela União e não rechaçada pela parte autora, a demandante foi admitida na LBA em 27/04/1981, para ocupar o emprego de Agente de Saúde. Foi redistribuída para a Universidade Federal da Bahia por meio da Portaria 14771/95, publicada no DOU de 29/11/1995, iniciando suas funções no Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES em 08/01/1996, como Agente de Saúde, Classe C, Nível III, Grupo intermediário, em regime de 40 horas.
3. Posteriormente, em 18/11/1996, a autora foi enquadrada como Auxiliar de Saúde, Classe C, Padrão IV, de acordo com a Portaria 881/96, sendo designada para exercer a função de Secretário da Diretoria (FG-08), no período de 01/05/2002 até a data da sua aposentadoria, em 29/04/2013, quando deixou de perceber a gratificação referente ao exercício da citada função. Consoante Portaria 432/2013, publicada no DOU de 29/04/2013, aposentou-se no cargo de Auxiliar de Saúde, Classificação C, Nível de Capacitação 2, Padrão de Vencimento 16, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005.
4. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
5. Da análise detida dos autos, depreende-se que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia – UFBA , o que descaracteriza, no entanto, a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação (FG – IFES – ID 4434573) estipulada para tanto como um plus remuneratório.
6. Esta Corte já decidiu que “Não há falar em “desvio de função” se servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada”. (AC 0083939-07.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/08/2016)
7. Apelação da parte autora não provida.
A Turma acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo nº: 1003079-03.2017.4.01.3300