Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).
Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.
O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, LEI 8.112/90. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO SEM ALIMENTOS. SÚMULA Nº 336 STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma.
2. O art. 217, inciso I, da Lei 8.112/90, na redação vigente à época do óbito, fixou o rol de dependentes do servidor público aptos a fazer jus à pensão por morte em caráter vitalício, e nele incluiu a pessoa separada judicialmente ou divorciada, desde que receba pensão alimentícia do instituidor da pensão.
3. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que, a despeito de inexistir previsão legal expressa, o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos quando da separação judicial ou divórcio também tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Súmula nº 336 do STJ.
4. In casu, não restou devidamente comprovado o requisito da dependência econômica da autora com seu ex-cônjuge à época do óbito deste. O referido requisito resta configurado quando o instituidor da pensão assume, total e regularmente, o pagamento das despesas do dependente, assumindo o papel de única fonte de amparo financeiro, não bastando a demonstração de mera ajuda financeira eventual ou parcial de algumas despesas cotidianas. No caso dos autos, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro do de cujus em nenhuma extensão, nem total e permanente, nem eventual e parcial, não havendo que se falar, portanto, em direito subjetivo à percepção de pensão por morte.
5. Apelação não provida.
Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400