Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

O processo ficou assim ementado:

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-CÔNJUGES.IMÓVEL NÃO PARTILHADO. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Arbitramento de aluguéis de imóvel comum, de ex-cônjuges. Partilha não realizada. Inexistência de empecilho. Pedido da ré de afastamento da condenação de pagar indenização pelo uso exclusivo do bem. Não acolhimento. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha – instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Arbitramento dos aluguéis. Cabimento. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Uso exclusivo pela ré. Aluguéis a serem arbitrados por liquidação de sentença. Dívida desde a citação. Compensação de dívidas. Dívidas do imóvel arcadas em exclusividade pela ré e estimação do custeio de moradia na pensão alimentícia para filha comum. Necessidade de discussão ações próprias ou na ultimação da partilha. Decisão. Sentença reformada, para condenar a ré a pagar aluguéis ao autor, pelo uso exclusivo de imóvel comum, a partir da citação nesta demanda, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção de 50% do imóvel. Recurso parcialmente provido.

Apelação nº 1014013-17.2019.8.26.0003

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