Ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo deverá ressarcir o erário

Réu descumpriu regime de dedicação exclusiva.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo a ressarcir dano ao erário no valor de R$ 556 mil. O ex-servidor descumpriu regime de dedicação exclusiva.

    Conta nos autos que o réu estava vinculado ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (RDPE), que prevê que não poderia exercer suas funções de arquiteto fora do poder público, bem como implica em recebimento de adicional no salário. Após 10 anos sob tal regime, o servidor foi demitido quando constatado que exercia a profissão fora da Prefeitura, sendo sócio de uma empresa de arquitetura.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Faria, ”a patente ilegalidade não pode ser relevada como se tratasse de mera falta administrativa e sem maiores consequências. O réu dolosamente assumiu compromisso com declaração formal de opção de dedicação exclusiva, mas que claramente deixou de cumprir como consta da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar”

    “A intenção deliberada do agente em descumprir o regime de dedicação exclusiva, portanto, evidencia o dolo, estando obrigado a restituir ao erário os valores recebidos sob tal rubrica”, escreveu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO – Ação de ressarcimento ao erário – Arquiteto demitido a bem do serviço público, uma vez que descumpriu o regime de dedicação profissional exclusiva-RDPE – Imprescritibilidade do dano ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal – Tema 897 do STF, RE nº 852.475/SP, o qual reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Conduta dolosa praticada pelo réu que está descrita na Lei 8.429/92, uma vez que exerceu cargo de arquiteto, com adicional de dedicação exclusiva, de maio de 1988 a fevereiro de 1998, sendo que mantinha atividade particular remunerada como arquiteto sendo inclusive sócio da empresa de arquitetura FRS arquitetos S/C Ltda. – Laudo pericial que não pode prevalecer em sua totalidade, uma vez que devem ser eventualmente descontados os valores referentes a imposto de renda, previdenciários, etc., os quais devem ser abatidos do valor final da reparação do dano, a serem apurados em liquidação de sentença. Sentença reformada com fundamento no art. 1013, § 3º, do CPC/2015, para condenar o réu ao ressarcimento do dano ao erário, nos termos do voto. Recurso da Municipalidade parcialmente provido e agravo retido do autor não provido

    O julgamento teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

    Processo nº 0007748-41.2011.8.26.0053

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