A Resolução Consepe nº 1653, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), prevê o acréscimo de 20% na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como bonificação para estudantes que cursaram o último ano do ensino fundamental (9º ano) e os três anos do ensino médio (1º ao 3º) em escolas públicas ou privadas do Maranhão.
Por ter cursado o 9º ano em escola fora do estado do Maranhão, uma estudante teve a bonificação negada pela UFMA e acionou a Justiça Federal para assegurar a inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) com o acréscimo de 20% na nota do Enem, a fim de se graduar na Universidade Federal do estado.
A UFMA afirmou que a requerente não atendia a todos os requisitos de enquadramento no sistema de bonificação, porém, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a estudante faz jus ao acréscimo, em sintonia com o direito à educação e a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação que devem prevalecer sobre formalismos.
Considerando que a impetrante não cursou o referido ano no Maranhão em função do deslocamento da mãe para outro estado, ou seja, em circunstâncias alheias à vontade dela, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que, em casos dessa natureza, é necessário privilegiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a autorizar o pedido feito pela estudante.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. POLÍTICA AFIRMATIVA. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA – SISU. EDITAL PROEN UFMA 001/2010. BONIFICAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHÃO. REQUISITOS. GARANTIA FUNDAMENTAL DO ACESSO AO ENSINO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONAL. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Nos termos do Edital PROEN UFMA 001/2010, foi instituído o acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) na nota obtida no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, para fins de ingresso na Universidade Federal do Maranhão, aos estudantes que cursaram o último ano do Ensino Fundamental (9º ano) e os três anos do Ensino Médio (1º ao 3º ano) em escolas públicas e privadas do Estado do Maranhão.
II – Na hipótese dos autos, a circunstância da impetrante ter cursado o 9º ano do Ensino Fundamental em rede de ensino de outra Unidade da Federação (Estado do Pará), em virtude da lotação temporária de sua genitora (servidora pública federal) e de que é dependente a suplicante, na cidade de Redenção/PA, há de ser mitigada, de forma a autorizar a concessão da bonificação prevista no referido Edital, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da garantia constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III – Nesse contexto, há de se preservar, ainda, a situação de fato consolidada, decorrente do deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 23/01/2020, garantindo-se a inscrição da impetrante no SiSU com a opção pela modalidade ampla concorrência e a bonificação de 20% (vinte por cento) na nota final do ENEM, a desautorizar a sua desconstituição, no caso em exame.
IV – Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
A decisão foi unânime.
Processo: 1000046-58.2020.4.01.3701