Estudante de supletivo tem direito a concorrer pelo sistema de cotas em vestibular

Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante que cursou parte do ensino médio em escola particular por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido de forma gratuita, realizar matrícula no curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), nas vagas reservadas às cotas de alunos egressos da escola pública.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, apesar da instituição de ensino onde o parte autor cursou o ensino médio, modalidade EJA, enquadrar-se como instituição privada, estava vinculada à Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação.

“Ademais, o Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou o EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal.

Para o relator, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o aluno, aprovado dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, que obteve certificado de conclusão do ensino médio após ter sido aprovado em exame supletivo, equiparando-se, assim, aos alunos oriundos da rede regular de ensino público.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO FUNDAMENTAL PARTE DO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA E ESTABELECIMENTO EQUIPARADO. SUPLETIVO. EJA. BOLSA INTEGRAL. DIREITO DO CANDIDATO À MATRICULA NO CURSO EM QUE FOI APROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Apesar da autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), os administrados devem assegurar os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição.

  2. A modalidade de educação básica denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA) tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e tem como objetivo possibilitar que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem.

  3. Ainda que a instituição de ensino onde a parte autora completou o supletivo enquadrar-se como instituição privada de ensino, há que se destacar que a finalidade da norma da Instituição Pública de Ensino Superior que institui o sistema de cotas é mitigar as desigualdades existentes entre a qualidade do ensino entre escolas públicas e particulares, ampliando a oportunidade de acesso à Universidade aos estudantes considerados carentes.

  4. O ensino ofertado pela EJA não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade, o que permite concluir que os cidadãos que fazem uso do “supletivo” equiparam-se aos alunos da rede pública (Precedentes: (AC 0002132-25.2016.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10.10.2018); (AC 0009668-13.2013.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/11/2014, p. 332); (APReeNec 0004756-27.2014.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2018)

  5. O Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou a EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior.

  6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0001206-10.2016.4.01.3303/BA

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