Governadores dos nove Estados nordestinos ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 188), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, os autores alegam afronta ao preceito fundamental do direito à educação, contido nos artigos 212, parágrafo 6º, e 149, da Constituição Federal de 1988.
Eles contestam conjunto normativo composto pelo artigo 15, parágrafo 1º, Lei federal nº 9.424/96, e pelo o artigo 2º, da Lei federal 9.766/98, ambos alterados pela Lei 10.832/03. De acordo com a ação, esses dispositivos têm sido interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.
Tal fato violaria o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
Na ADPF, os governadores ressaltam, ainda, que para a ordem constitucional brasileira o direito à educação tem muita importância. “O constituinte originário erigiu o investimento em educação à condição de princípio sensível (art. 34, inciso VII, alínea “e”) a autorizar a intervenção federal e/ou estadual no caso da não aplicação do mínimo exigido da receita dos impostos”, disseram.
Assinaram a ADPF os governadores dos Estados de Pernambuco, Sergipe, Piauí, Ceará, Alagoas, Bahia, Maranhão, Rio Grande do Norte e Paraíba. Consta na ação que os governadores têm a possibilidade de contestar leis federais, manifestando-se quanto à matéria, tendo em vista a repercussão financeira para todos os Estados da federação, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas Estadual e Municipal do Salário-Educação.
Pedidos
Os governadores pedem que seja aplicada interpretação conforme das regras estabelecidas para distribuição dos valores arrecadados a título de salário-educação, preservando-se a higidez da Constituição. Alegam que a não suspensão liminar da interpretação questionada trará graves prejuízos à autonomia dos estados afetados, tornando praticamente ineficaz a análise final a ser proferida pela Corte.
Quanto ao perigo na demora, requisito para a concessão da liminar, os autores entendem que deve ser destacada a privação de recursos dos estados desfavorecidos, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas Estadual e Municipal do salário-educação. Este é o caso, por exemplo, do Estado de Pernambuco que, somente em 2008, teve uma perda superior a R$ 149 milhões e, em 2009, a perda no repasse desses recursos federais é estimada em torno de R$ 182 milhões.
No mérito, os Estados pedem a procedência do pedido da ADPF para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, sendo observado tão-somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. Isto é, pedem para que o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9424/96, e o artigo 2º, da Lei federal 9766/98, ambas alteradas pela Lei 10.832/03, recebam interpretação conforme a Constituição.
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