A 2ª Turma rejeitou recurso contra a decisão, que considerou a punição desproporcional.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Sociedade Goiana de Cultura, de Goiânia (GO), contra a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma escriturária em razão do uso inadequado de recursos hídricos. A decisão segue o entendimento de que conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, que considerou a pena desproporcional, exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.
Auge da seca
A instituição ajuizou inquérito judicial em agosto de 2018 para apurar falta grave da escriturária, que teria lavado seu carro nas dependências da instituição “no auge da seca” no município. A cena foi filmada por uma pessoa que passava, e a filmagem foi encaminhada à redação de uma televisão goiana. O motivo alegado para a dispensa foi que “o ato praticado repercutiu de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade”.
Factoide
Vice-presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás, a escriturária acusou a instituição de perseguição, “num “comprovado desespero para justificar a injustificável suspensão disciplinar”. Segundo ela, a sociedade criou um “factoide banal e irrisório” para ocultar a perseguição a ela. Lembrou, ainda, que, em quase 40 anos de serviço, fora advertida apenas uma vez, e sustentou que a expressão “uso irracional de recurso hídrico” era incompatível com a pena de justa causa.
Falta leve
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a principal prova apresentada pela instituição (imagens de DVD em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho) mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), mas de poço artesiano.
Fatos e provas
No recurso de revista, a instituição de ensino insistiu na validade da justa causa, mas, segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT. Diante desse cenário, a verificação dos argumentos da empregadora, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que a prova produzida nos autos não evidenciou uma punição proporcional que fosse apta a autorizar a demissão por justa causa. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-11130-16.2018.5.18.0006