Erro de preenchimento em petição enviada pelo PJe não inviabiliza exame de recurso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM) do processo de um motorista de caminhão tanque que teve seu recurso ordinário rejeitado por erro no preenchimento ao peticionar pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Turma considerou que o erro poderia ser sanado com a reapresentação do recurso, conforme previsão em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O motorista, empregado da Pioneiro Combustíveis Ltda., de Manaus (AM), ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Petrobras Distribuidora S.A. Contra a sentença desfavorável ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por meio do PJe, mas, ao protocolar a peça, registrou-a equivocadamente como “Petição em PDF/Documento Diverso”, e não como “Recurso Ordinário”.

O TRT não conheceu do recurso por inobservância das normas que regem o peticionamento eletrônico no PJe, dispostas nas resoluções 136/2014 e 185/2017, editadas pelo CSJT. A primeira atribui às partes a incumbência da correta classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas. A segunda prevê que os arquivos devam utilizar descrição que identifique os documentos neles contidos. Para o Tribunal Regional, o erro no preenchimento atrasaria o desenvolvimento normal do processo e geraria a prática de atos desnecessários, violando os princípios da economia e da celeridade processuais.

Ao recorrer ao TST, a defesa do motorista sustentou que o simples fato de o recurso ordinário ter sido peticionado da forma como o foi não acarretou prejuízos, porque a peça recursal foi recebida. Argumentou ainda que as resoluções do CSJT não preveem penalidade alguma à parte por equívoco no peticionamento.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve, no caso, inobservância do princípio do devido processo legal. Ela salientou que a própria Resolução 136 do CSJT, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 22, permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponíveis os anteriormente juntados, o que não ocorreu no caso.

A ministra observou ainda que não há previsão no ordenamento jurídico nem na Lei 11.419/2006 que disponha sobre a informatização do processo judicial, de não conhecimento de recurso ordinário quando a parte registra petição no PJe de forma equivocada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine o recurso ordinário que teve seu não conhecimento declarado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, consignando que, apesar de o reclamante ter preenchido o campo “Descrição” como “Recurso Ordinário”, deixou de fazer a necessária correspondência, ao nomear o “Tipo de Documento” como “Petição em PDF”. Assentou que tal fato retirou a visibilidade do documento, nos termos do § 4.º do art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT. Deve-se salientar, todavia, que a própria resolução permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação, tornando indisponíveis os anteriormente juntados (§§ 3.º e 4.º do art. 22); fato que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, como alegado pelo reclamante, não existe previsão de “não conhecimento do recurso ordinário” no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, não prevê tal hipótese. Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1335-15.2016.5.08.0012

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