Empresários que fraudaram licitação em município catarinense têm condenação mantida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou os recursos de embargos de declaração interpostos pelo empresário gaúcho Dalci Filipetto, fundador da Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares, e pela ex-sócia dele Angélica Ody, ambos condenados por fraude em procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares no município de Benedito Novo (SC).

Dessa forma, a 7ª Turma manteve inalterada a pena de prestação de serviços comunitários e pagamento de multa que já havia estabelecido no julgamento da apelação criminal desse processo, em junho deste ano.

A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no fim do último mês (28/7).

Histórico do caso

A ação penal contra Dalci e Angélica é decorrente da Operação Saúde, deflagrada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2011 para investigar fraudes contra o Sistema Único de Saúde (SUS) nos estados de Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.

Segundo a denúncia, os réus manipularam o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº 013/2010 do município de Benedito Novo, ao participarem do certame com duas empresas distintas, a Sulmedi e a Biomedi, ambas pertencentes a Dalci Filipetto.

O MPF afirmou que a participação das duas empresas ocorreu de forma dissimulada, já que os atos constitutivos da Sulmedi e da Biomedi levaram os licitantes a acreditar que elas eram pessoas jurídicas independentes entre si. A terceira empresa que participou do certame foi a Metromed.

Dessa maneira, a disputa na licitação ocorreu apenas entre dois concorrentes que, na realidade, eram administrados pela mesma pessoa, contrariando a legislação de regência para a modalidade convite, que prevê o número mínimo de três participantes.

Os denunciados foram condenados em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Carina em março de 2019.

Embargos de declaração

A defesa de Angélica alegou no recurso que o acórdão da apelação criminal teria sido omisso quanto ao cumprimento imediato ou não da pena imposta a ela. Já a defesa de Dalci suscitou uma série de alegações que não teriam sido analisadas pelos desembargadores integrantes da 7ª Turma.

No entendimento do relator do caso na Corte, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, os réus buscaram apenas rediscutir os fundamentos da decisão proferida pelo colegiado, o que segundo ele, não é possível na via dos embargos de declaração.

“A defesa pretende, em verdade, a rediscussão do julgado e o prolongamento indevido da ação por meio do suscitamento de temas alheios e impertinentes aos fatos ora julgados”, declarou o magistrado.

O recurso ficou originalmente ementado assim:

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIMDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

  1. Proferida a sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia.

  2. Não há falar em ilegitimidade passiva do agente que efetivamente praticou conduta ilícita, sendo irrelevante a saída prévia do quadro social de empresa de fachada.

  3. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos elementos integrantes do tipo, pois da simples leitura da sentença, percebe-se que o juízo de origem se valeu de elementos colhidos no bojo dos inquéritos policiais que fundamentaram o oferecimento da peça acusatória para analisar a subsunção dos fatos narrados à conduta descrita no tipo penal positivado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

  4. De acordo com a Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública.

  5. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

  6. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório concernente ao fornecimento de equipamentos médico-hospitalares ao combinarem os preços das propostas antes da apresentação à Administração.

5001505-75.2018.4.04.7205

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