Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.
A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA).
Celeridade
Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.
Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.
Necessidade de citação
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.
Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.
Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.
O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Inicialmente, urge ressaltar que a leitura do trecho do acórdão regional transcrito permite concluir que o Tribunal Regional não examinou a questão à luz dos artigos 7°, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, 611, §1º, da CLT e 408 do CPC, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Por outro lado, a decisão regional foi proferida após análise das provas dos autos, sobretudo o depoimento do preposto da empresa que, segundo o TRT, demonstram a confissão da reclamada de que o autor recebia adicional de produtividade mensalmente e corroboram ser da empresa o ônus de ” provar o correto pagamento da parcela, apresentando a produtividade do empregado, mês a mês, com o respectivo pagamento, o que não foi feito no caso dos autos “. Diante desse quadro fático delineado pela Corte de origem, qualquer decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que, nesta instância extraordinária de jurisdição, é vedado pela Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação da disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Outrossim, não há falar em ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente obedecidas. Uma vez admitido pela reclamada que o autor recebia adicional de produtividade mensalmente, conforme depoimento do seu preposto, era ônus da empresa provar o correto pagamento da parcela para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual, de acordo com a Corte de origem, não se desincumbiu. Ante tal circunstância, não há como garantir trânsito ao apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA E REPERCUSSÕES. JUNTADA DE DOIS CARTÕES DE PONTO PARA UM PERÍODO CONTRATUAL DE QUASE DOIS ANOS DE TRABALHO – SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A Corte Regional registra que a ré apresentou dois cartões de ponto para um período contratual de quase 2 anos, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo, desse modo, a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual não foi desconstituída, segundo se constata do v. acordão recorrido. Nesse cenário, tendo a Corte Regional mantido a r. sentença, no sentido de considerar a veracidade da jornada apontada na inicial com relação aos registros de ponto faltantes para fins de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Destarte, convergindo a decisão para o entendimento já sumulado, é inviável o conhecimento do recurso de revista, em face da incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, que afasta o processamento do recurso de revista, seja por violação dos dispositivos invocados, seja por divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS IN ITINERE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 90 DO TST . A ré sustenta que o local de trabalho do autor não era de difícil acesso e que a utilização ou não do transporte fornecido pela ré era uma faculdade da trabalhadora. Ocorre que o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra a inexistência de transporte público entre a residência do autor e o seu local de trabalho e que a empresa fornecia transporte aos seus empregados e também não provou que o trabalhador não o utilizava. Por fim, a Corte também não registra se a ré indicou o momento de início da jornada de trabalho do autor, nem se o registro é feito no portão de entrada ou quando o empregado já estava no local de efetivo trabalho, junto à plantação. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da empresa importaria necessariamente o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, ante a realidade fática descrita no acórdão recorrido, é imperioso concluir que a decisão foi proferida em consonância com os termos da Súmula 90 do TST, circunstância que impede o trânsito do apelo, seja com base em alegação de violação de preceitos de lei e da Constituição Federal, seja com base em indicação de contrariedade a verbete sumular desta Corte ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS RSR’ s. O TRT, ao registrar que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre os repousos semanais remunerados, de forma simples, decidiu em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula 172 do TST. Incólume o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1945, bem como despicienda a análise dos arestos colacionados, em face do óbice do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A agravante sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, na medida em que o PPRA apresentado demonstra que o autor não estava exposto a ambiente insalubre, pois os agentes existentes na função estão todos abaixo dos limites de tolerância e os EPIs fornecidos são suficientes para neutralizar a insalubridade. O quadro fático delineado pelo TRT é de que não houve o fornecimento de todos os EPI’S indicados pelo PPRA para a função do reclamante e que, por essa razão, conclui-se que a empresa não adotou todas as medidas a fim de neutralizar/eliminar os agentes insalubres a que estava exposto o trabalhador. O argumento recursal é de que o autor não faz jus ao adicional porque não estava exposto a ambiente insalubre e os agentes existentes estariam abaixo dos limites de tolerância, além de terem sido fornecidos os EPIs suficientes para neutralizar a insalubridade. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Vale ressaltar ainda que, uma vez comprovado determinado fato, a seu respeito não cabe perquirir a quem cabia o ônus de prová-lo, em face do princípio da comunhão das provas. Nesse esteio, em que o trabalho em condições insalubres ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento a respeito do ônus da prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse esteio, indenes os indigitados artigos ditos violados. E a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – TRABALHO DEGRADANTE. O TRT reconheceu que o reclamante trabalhou em condições degradantes. Além disso, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da prova dos autos, concluindo que a reclamada não conseguiu provar que o local de trabalho do autor reunia condições mínimas e dignas de trabalho, com instalações adequadas para fruição do intervalo intrajornada, bem como banheiros no seu local de trabalho. A Corte regional destacou ainda que ” as fotografias juntadas com a contestação não provam, de forma robusta e satisfatória, que aquele era, verdadeiramente, o local de trabalho do reclamante, ou que a imagem representa o local de trabalho do empregado à época do seu contrato de trabalho “. Nesse passo, a verificação das indigitadas ofensas da legislação federal importaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional excluiu a penalidade imposta no Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o trabalhador “negou em depoimento usar banheiros e os abrigos, o que serve para desfazer o argumento da sentença de contrariedade ao contido na peça inicial “. Foi ressaltado também que ” reconhecer ter recebido os valores do TRCT não confirma a má-fé, pelo contrário, faz reconhecer a sua boa-fé, até porque essa informação contida na peça de ingresso pode ter sido fruto de percepção equivocada do advogado” . Em tais circunstâncias, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, não houve a caracterização das condutas descritas nos dispositivos de lei pertinentes a ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao autor. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto.
INÍCIO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ART. 880 DA CLT . A razoabilidade da tese de violação do art. 880 da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA. INÍCIO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ART. 880 DA CLT . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Julgador determinar o pagamento do crédito do exequente no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, seguindo-se a imediata penhora, independentemente de citação. A CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução. Observa-se, assim, que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, não se podendo falar em imediata penhora após cinco dias do trânsito em julgado sem a devida citação do executado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA . A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está excessivo, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa ao preceito de lei invocado e a alegada divergência com os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas quanto à necessidade de citação da ré no início da fase de execução; recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105