Empresa é condenada por não fornecer água potável a vigilante 

Ele tinha de levar água de casa

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. Para o colegiado, o ato da empresa atentou contra a integridade física e psíquica do empregado.

Água

Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades. Sem o fornecimento de água, o jeito, segundo ele, era trazer água de casa. Na avaliação do empregado, a empregadora demonstrara descaso e falta de consideração.

Aventura jurídica

Já a GP disse que não havia praticado nenhum ilícito e que a obrigação de provar o dano era do vigilante. A empresa qualificou como “aventura jurídica” a pretensão do empregado, “uma manobra para enriquecer ilicitamente”.

Sem previsão legal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitaram o pedido do empregado. Segundo o TRT, não seria possível concluir a ocorrência de violência de índole extrapatrimonial, e não existe a obrigação legal ou contratual de fornecimento de água pela empregadora.

Reparação

Todavia, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra sua dignidade e sua integridade psíquica ou física, justificando a reparação moral. “O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho”, ressaltou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL. VIGILANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à indenização por dano moral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. O objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL. VIGILANTE. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CF/88). O art. 186 do Código Civil também trata da matéria. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese dos autos , embora tenha sido consignada no acórdão a informação de que o ambiente de trabalho não dispunha de água potável, o Tribunal Regional absolveu a Reclamada da condenação ao pagamento de indenização, por entender que tal circunstância não enseja a ocorrência do dano. Contudo, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica ou física, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1926-07.2010.5.01.0521

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