A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor e revisaram o limite da multa de R$ 10 mil para até R$ 50 mil, sendo R$ 500,00 para cada descumprimento da obrigação imposta.
O autor conta que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da ré, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirma que chegou a registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.
Em sua defesa, a ré alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular. Dessa forma, contesta os danos morais e reclama pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Na avaliação do desembargador relator, embora a ré alegue que alguns números documentados pelo autor supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.
O magistrado observou que o autor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a ré está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.
“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização”, concluiu o relator.
“A situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pela ré afetou a rotina do autor de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”, explicaram os desembargadores.
Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. No entanto, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECEBIMENTO EXCESSIVO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS OFERTANDO PRODUTOS E SERVIÇOS. DESINTERESSE DO CONSUMIDOR MANIFESTADO DE FORMA EXPRESSA. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA; 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso; 2. Evidenciado nos autos que, efetivamente, o Autor está sendo importunado com o recebimento de diversas ligações/mensagens da Ré, o que configura ato ilícito, na modalidade abuso de direito, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral, levando em consideração que ultrapassa o simples aborrecimento e visando coibir a coerção praticada pelas empresas de telefonia; 3. Configurado o dano moral, deve ser fixada indenização, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes; 4. Em estrita análise aos parâmetros mencionados, tenho como adequado o valor arbitrado, não se mostrando devida a sua majoração; 5. Mostra-se devida a majoração da multa por cada descumprimento, porquanto as astreintes constituem instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo, como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional executiva, e sua anterior fixação não se mostrou capaz de compelir a Ré ao cumprimento da ordem judicial de cessar o contato com o consumidor para efetuar ofertas publicitárias; 6. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita; 7. Negou-se provimento ao recurso da Ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729624-83.2020.8.07.0001