Para a 4ª Turma, não há ilegalidade na cobrança pelo acesso ao banco de dados.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que negou a condenação da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. por dano moral coletivo, em razão da cobrança de serviços de consulta a vagas de trabalho oferecidas por agências de emprego. O colegiado levou em conta que não há regulamentação específica da atividade e que a do serviço depende de procura espontânea do interessado.
Site
A Employer é responsável por uma agência de emprego on-line, que armazena currículos e anúncios de vagas. Segundo foi apurado, o trabalhador pode acessar o site sem custos e enviar seu currículo, mas, após a terceira consulta, o acesso passa a ser cobrado por um “serviço VIP”.
Mercantilização
Na ação civil pública, o MPT alegava que a prática trata o trabalho como mercadoria e impõe critério discriminatório de admissão, ao favorecer os usuários pagantes, além de ir de encontro aos fins sociais da empresa e repassar ao candidato o custo da divulgação de seu currículo. A pretensão era a de que a Employer deixasse de cobrar pelo serviço e fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Pacote personalizado
A Employer, em sua defesa, sustentou que havia desenvolvido o site para divulgar gratuitamente as vagas oferecidas por empresas de todo o país. A cobrança dizia respeito ao acesso aos anúncios das vagas e a pacotes de serviços de assessoria personalizados.
Livre ajustamento
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu os pedidos e condenou a empresa a se abster da prática e ao pagamento de indenização de 1% do seu lucro líquido. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a cobrança pelo serviço não fere qualquer direito do trabalhador, pois resulta do livre ajustamento entre as partes. Segundo o TRT, o trabalhador tem liberdade para procurar as empresas, em busca de realocação no mercado de trabalho.
Sem transcendência
O relator do agravo por meio do qual o MPT pretendia rediscutir a decisão no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou ausentes os critérios de transcendência, porque a questão abordada não é nova nem não trata de direito social, e a decisão do TRT não confrontou jurisprudência sumulada do TST. “Não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação”, afirmou.
Para o ministro, a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, sem nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento. “Há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTRANSCENDENTE – COBRANÇA POR AGENCIAMENTO DE EMPREGO – DANO MORAL COLETIVO – DESPROVIMENTO.
- De plano, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Parquet (cobrança por agenciamento de empregos e dano moral coletivo), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (incisoIII), para um processo cujo valor da causa (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo.
- A decisão regional, no sentido de que a cobrança por serviços atinentes à possível recolocação do trabalhador no mercado é lícita, porque é opção deste, não contende com o disposto no art. 6º da CF. Isso porque, não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico, nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação; a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, não estando evidenciada nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento; há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia.
- Nesse sentido, não há de se cogitar de afronta ao direito social do trabalho, insculpido no art. 6º da CF, pois não se pode impor como regra critério derivado da interpretação sistemática feita pelo MPT, mas apenas examinar, no caso, se há vedação legal ou ilicitude na postura, com prejuízo à coletividade. Ora, qualquer critério, para ser aplicado, deve ser objeto de lei, não cabendo ao julgador estabelecer como fundamento para dar procedência ao pleito a interpretação sistemática sustentada pelo MPT, no sentido de que o empregador pague pelo serviço, fazendo menção, ainda, à Convenção 181 da OIT, nem sequer ratificada pelo Brasil.
- Ademais, em um país onde é cediço haver mais procura por emprego do que oferta de vagas, seria simplesmente chegar às raias do absurdo cogitar que o empregador viesse a pagar pelo acesso do trabalhador a sites de empregos, envio de currículos, agendamento de entrevistas e outras situações descritas pelo Parquet.
- A bem da verdade, o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º da CF, resta prestigiado no caso concreto, pois a atividade desempenhada pela Empresa Ré promove a empregabilidade, na sua expressão mais ampla, que é a do texto constitucional, buscando otimizar o encontro mais rápido de uma vaga para o trabalhador. Noutro giro, não há dano algum a direitos difusos ou coletivos pela conduta perpetrada pela Ré, nem há prejuízo discernível quanto aos demais trabalhadores, o que sinaliza, no caso, que o escopo da função fiscalizatória do cumprimento da lei não só não está sendo atingido, como também está inviabilizando, ao cabo, a empregabilidade pela propositura de ação civil pública de tal jaez.
Agravo de instrumento desprovido.
O recurso ficou assim ementado:
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-11839-19.2016.5.09.0088